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Manifestação de interesse 2026: acabou? O que existe agora

Atualizado a · Verificado nas fontes oficiais

Resposta rápida: A manifestação de interesse foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, em vigor desde 4 de junho de 2024. Um regime transitório permitiu ainda regularizar quem já descontava para a Segurança Social, mas o prazo para apresentar esses pedidos terminou a 31 de dezembro de 2025. Hoje, o caminho é pedir um visto adequado no consulado antes de vir para Portugal.

A manifestação de interesse foi, durante anos, a forma mais usada por imigrantes — sobretudo brasileiros — para se regularizarem em Portugal depois de entrarem como turistas. Em 2026 continua a ser muito pesquisada, mas já não existe como via de entrada. Este guia explica o que aconteceu, o que ficou do regime transitório e quais são as alternativas.

O que era a manifestação de interesse?

Era um procedimento previsto no n.º 2 dos artigos 88.º (trabalho subordinado) e 89.º (trabalho independente) da Lei de Estrangeiros, na redação anterior a 2024 — a tabela de taxas da AIMA ainda os refere como «pedido de dispensa de visto consular de residência». Permitia a quem já estava em Portugal, a trabalhar e a descontar para a Segurança Social, pedir autorização de residência sem visto de residência. Na versão anterior, a lei previa ainda uma presunção de entrada legal para quem tivesse 12 meses de descontos para a Segurança Social.

Quando e como acabou?

Data Diploma O que fez
3 jun. 2024 Decreto-Lei n.º 37-A/2024 Revogou os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestação de interesse e criou um regime transitório
7 nov. 2024 Lei n.º 40/2024 Alargou o regime transitório a quem já estava inscrito na Segurança Social e a descontar antes da revogação
22 out. 2025 Lei n.º 61/2025 Fixou o prazo final do regime transitório: 31 de dezembro de 2025

Quem estava abrangido pelo regime transitório?

Segundo a AIMA, os estrangeiros que, antes de 4 de junho de 2024:

Para trabalho subordinado era necessário contrato de trabalho; para trabalho independente, contrato de sociedade, declaração de início de atividade nas Finanças e Segurança Social, ou contrato de prestação de serviços.

O regime transitório ainda está aberto?

Não. A Lei n.º 61/2025 alterou o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024: os pedidos tinham de ser apresentados impreterivelmente até 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade. Em outubro de 2026 já não é possível apresentar novos pedidos por esta via.

Se tem um pedido do regime transitório ou uma manifestação de interesse antiga ainda por decidir, acompanhe o processo pelos canais da AIMA (aima.gov.pt) e confirme aí as orientações em vigor para o seu caso.

Tenho uma manifestação de interesse pendente. O que faço?

  1. Guarde todos os comprovativos — número do processo, recibos, emails da AIMA.
  2. Mantenha os descontos para a Segurança Social e a situação nas Finanças regularizada.
  3. Responda às notificações da AIMA dentro dos prazos. Com o novo Decreto Regulamentar, quem tinha quantias em dívida foi notificado para pagar em 10 dias úteis, depois 15; sem pagamento, o procedimento pode ser extinto.
  4. Mantenha o email e a morada atualizados — são os canais de notificação.
  5. Não viaje para fora de Portugal contando com o comprovativo do pedido: a AIMA esclarece que o recibo não é documento de viagem.
  6. Se houver atrasos graves, a Lei n.º 61/2025 regula a intimação judicial da AIMA; fale com um advogado.

Quais são as alternativas hoje?

Perfil Alternativa
Tem oferta de emprego Visto de trabalho
Trabalha remotamente para fora Visto nómada digital
Reformado ou com rendimentos Visto D7
Quer estudar Visto de estudante
Nacional de país CPLP Autorização de residência CPLP
Tem familiar residente Reagrupamento familiar
Procura emprego qualificado Visto de procura de trabalho (ainda não disponível)

Veja o mapa completo em tipos de visto para Portugal.

O que significa isto na prática?

Antes de 2024, era possível entrar em Portugal como turista, arranjar trabalho, descontar para a Segurança Social e só depois pedir residência. Hoje a ordem é a inversa: primeiro o visto no consulado, depois a residência na AIMA. A única exceção relevante que sobreviveu foi o regime transitório, já encerrado.

Erros comuns

Para continuar

Perguntas frequentes

A manifestação de interesse ainda existe?

Não. Foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho. Já não é possível pedir autorização de residência com base em manifestação de interesse.

Até quando podia usar o regime transitório?

A Lei n.º 61/2025 fixou que os pedidos ao abrigo do regime transitório tinham de ser apresentados impreterivelmente até 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.

Fiz manifestação de interesse antes de junho de 2024. O meu processo morreu?

Não necessariamente. Os processos apresentados ao abrigo do regime anterior continuam a ser tratados pela AIMA. Acompanhe-o pelos canais oficiais da AIMA.

Entrei como turista em 2025. Posso regularizar-me?

Como regra, não pela via da manifestação de interesse. Deve informar-se junto da AIMA ou de um advogado sobre a sua situação concreta.

Qual é a alternativa à manifestação de interesse?

Pedir no consulado o visto adequado: trabalho, estudo, D7, nómada digital ou CPLP, e depois a autorização de residência na AIMA.

Fontes oficiais

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